{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29018,"origem":"stj","sha256_origem":"631881c2d8e7a2e44f775dc2338b7e14ef7264b121dbebe7ff5a2d04bf5c8015","registro_original":{"id_fonte":"000842220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014889","numero_registro":"202202226305","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.\n1. A Segunda Seção desta Corte possui entendimento firmado no\nsentido de que \"a afetação de determinado recurso ao rito dos\nrepetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no\nart. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento\ndas demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas,\napenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias\" (AgInt nos EDcl nos\nEREsp n. 1.859.673/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda\nSeção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).\n2. Conforme a jurisprudência do STJ, \"o cumprimento da sentença\ngenérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de\npoupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento\ncomum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação\ncoletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do\nsujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor\nda prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e\ncontraditório pleno ao executado\" (EREsp n. 1.705.018/DF, Relator\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020,\nDJe 10/2/2021). Precedentes.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS -\nAPLICAÇÃO RESTRITA A RECURSOS EM TRÂMITE PERANTE OS TRIBUNAIS\nLOCAIS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1859673>>-SC\n(SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DEPOUPANÇA\n- EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2119641>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1991944>>-RS,\n         <<REsp 1753295>>-RS, <<AgInt no REsp 2005356>>-SP,\n         <<EREsp 1705018>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2772e051e455c3d52c9d952b6b7bc6c50074f1b26d350c13aedf3475edc4bba8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
