# Registro público: STJ — 2014889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 631881c2d8e7a2e44f775dc2338b7e14ef7264b121dbebe7ff5a2d04bf5c8015

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte possui entendimento firmado no
sentido de que "a afetação de determinado recurso ao rito dos
repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no
art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento
das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas,
apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgInt nos EDcl nos
EREsp n. 1.859.673/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do STJ, "o cumprimento da sentença
genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de
poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento
comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação
coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do
sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor
da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e
contraditório pleno ao executado" (EREsp n. 1.705.018/DF, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020,
DJe 10/2/2021). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte possui entendimento firmado no
sentido de que "a afetação de determinado recurso ao rito dos
repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no
art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento
das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas,
apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgInt nos EDcl nos
EREsp n. 1.859.673/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).
2. Conforme a jurisprudência do STJ, "o cumprimento da sentença
genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de
poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento
comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação
coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do
sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor
da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e
contraditório pleno ao executado" (EREsp n. 1.705.018/DF, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020,
DJe 10/2/2021). Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS -
APLICAÇÃO RESTRITA A RECURSOS EM TRÂMITE PERANTE OS TRIBUNAIS
LOCAIS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1859673>>-SC
(SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DEPOUPANÇA
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2119641>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1991944>>-RS,
         <<REsp 1753295>>-RS, <<AgInt no REsp 2005356>>-SP,
         <<EREsp 1705018>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
