{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29019,"origem":"stj","sha256_origem":"a1241b992010ae6867c9afb8b4e3dc0a8e73ea656e34d4f4f92cfff970abd67d","registro_original":{"id_fonte":"000842221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201658","numero_registro":"202202771945","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nCONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA\n83/STJ. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos\nsimultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de\nordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada\nseja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a\ndecisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.\nPrecedentes.\n2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ.\n3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido relativa a\nliquidez e exigibilidade do título, invocada em exceção de\npré-executividade, demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado na instância extraordinária, por\nforça da Súmula 7/STJ.\n4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, \"uma vez\napreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir,\nocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo,\ninclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a\nconfirmação no órgão colegiado\" (EDcl no AgInt no TP 3.594/DF,\nRelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de  30.8.2022).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1110925>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 108),\n         <<AgInt no AREsp 2148111>>-GO\n(TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2147580>>-RS\n(EFEITO SUSPENSIVO - SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no TP 3594>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"20f9f170d6e44c4c750624587b5f01e67cd77013164117fa24360a40cc6ec4ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
