# Registro público: STJ — 2201658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1241b992010ae6867c9afb8b4e3dc0a8e73ea656e34d4f4f92cfff970abd67d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA
83/STJ. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de
ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada
seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a
decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do entendimento do acórdão recorrido relativa a
liquidez e exigibilidade do título, invocada em exceção de
pré-executividade, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na instância extraordinária, por
força da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "uma vez
apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir,
ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo,
inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a
confirmação no órgão colegiado" (EDcl no AgInt no TP 3.594/DF,
Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de  30.8.2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA
83/STJ. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de
ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada
seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a
decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido relativa a
liquidez e exigibilidade do título, invocada em exceção de
pré-executividade, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na instância extraordinária, por
força da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "uma vez
apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir,
ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo,
inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a
confirmação no órgão colegiado" (EDcl no AgInt no TP 3.594/DF,
Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de  30.8.2022).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1110925>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 108),
         <<AgInt no AREsp 2148111>>-GO
(TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2147580>>-RS
(EFEITO SUSPENSIVO - SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no TP 3594>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
