# Registro público: STJ — 2008423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ba0869421adba07b2b8958f018b5407a897ae95b34524c376dcf43e522e75db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. RETIFICAÇÃO DO
POLO PASSIVO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE CODEVEDOR ANTERIORMENTE
EXCLUÍDO. DESISTÊNCIA APRESENTADA PELO CREDOR E HOMOLOGADA PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCONFORMISMO. ALEGADA INVALIDADE DA
DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM MOMENTO
OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMADA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,
do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 'A função
judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no
processo enquanto necessárias ao julgamento da causa' (EDcl no REsp
15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ de
6/5/1996).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias do caso
concreto, observou que a questão relativa à inclusão do codevedor no
polo passivo da execução estaria preclusa, uma vez que a decisão
que homologara o pedido de desistência do credor em relação ao
executado transitara em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventuais óbices à homologação da desistência parcial que não
foram arguidos oportunamente pela parte não podem ser discutidos a
posteriori, no atual momento processual.
- **Item 4 (texto oficial):** 'Homologado o pedido de desistência, opera-se a preclusão,
inviabilizando, por conseguinte, a pretensão da parte de ver
reconsiderada referida homologação' (AgRg no RCDESP no Ag
494.724/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 23/9/2003, DJ de 10/11/2003, p. 188).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. RETIFICAÇÃO DO
POLO PASSIVO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE CODEVEDOR ANTERIORMENTE
EXCLUÍDO. DESISTÊNCIA APRESENTADA PELO CREDOR E HOMOLOGADA PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCONFORMISMO. ALEGADA INVALIDADE DA
DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM MOMENTO
OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,
do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 'A função
judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no
processo enquanto necessárias ao julgamento da causa' (EDcl no REsp
15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ de
6/5/1996).
2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias do caso
concreto, observou que a questão relativa à inclusão do codevedor no
polo passivo da execução estaria preclusa, uma vez que a decisão
que homologara o pedido de desistência do credor em relação ao
executado transitara em julgado.
3. Eventuais óbices à homologação da desistência parcial que não
foram arguidos oportunamente pela parte não podem ser discutidos a
posteriori, no atual momento processual.
4. 'Homologado o pedido de desistência, opera-se a preclusão,
inviabilizando, por conseguinte, a pretensão da parte de ver
reconsiderada referida homologação' (AgRg no RCDESP no Ag
494.724/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 23/9/2003, DJ de 10/11/2003, p. 188).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, os Drs. Alan Vagner
Schmidel, pela parte agravante, e Eduardo Antonio Lucho Ferrão, pela
parte agravada.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg na RCDESP no Ag 494724>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1743647>>-CE, <<MC 13346>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
