# Registro público: STJ — 2197314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29024/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29d19140eb7768fdc55cc3786120366e81bba6cd647fd47c41119d16a7b2ad49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que os pedidos formulados
na inicial devem ser analisados a partir de uma interpretação
lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise
ampla e detida da relação jurídica posta em exame. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela índole abusiva
de cláusula contratual.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a do permissivo
constitucional, fica prejudicada a divergência jurisprudencial,
porquanto as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias
específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre
uma mesma questão legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que os pedidos formulados
na inicial devem ser analisados a partir de uma interpretação
lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise
ampla e detida da relação jurídica posta em exame. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela índole abusiva
de cláusula contratual.
4. Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula
7/STJ.
5. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a do permissivo
constitucional, fica prejudicada a divergência jurisprudencial,
porquanto as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias
específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre
uma mesma questão legal.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1152145>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
