# Registro público: STJ — 1661913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29030/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78fb4cfbf3dd358e970a406c6f9c5777c183d3659369e419bab1d139a1ea509f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ÔNUS DE
SUBUMBÊNCIA. CUSTAS PRODESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE VENCIDA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGESTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese de ocorrer o êxito total do recurso especial, deverá
a parte vencida responder pela integralidade das custas e ônus de
sucumbência.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator p/
acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
19/12/2018, DJe de 07/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ÔNUS DE
SUBUMBÊNCIA. CUSTAS PRODESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE VENCIDA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGESTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
2. Na hipótese de ocorrer o êxito total do recurso especial, deverá
a parte vencida responder pela integralidade das custas e ônus de
sucumbência.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator p/
acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
19/12/2018, DJe de 07/3/2019).
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
