# Registro público: STJ — 2212848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29031/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9d288c72d3ecda84e864c32c01321b4dd17684395050aa2c494cd5f41923459

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO A
RESPEITO DA MULTA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.023 do CPC/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se
prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento
anteriormente aplicado.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil, não basta o mero desprovimento do agravo
interno, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar a
aplicação do referido dispositivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão,
sem efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO A
RESPEITO DA MULTA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.023 do CPC/2015).
2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se
prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento
anteriormente aplicado.
3. Para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil, não basta o mero desprovimento do agravo
interno, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar a
aplicação do referido dispositivo.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão,
sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
