{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29032,"origem":"stj","sha256_origem":"fdda6a2793efbf4204be1a8d01805863e3992d3b6bc0b762b18729647d7355c9","registro_original":{"id_fonte":"000842311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161978","numero_registro":"202202033872","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATERIAL NECESSÁRIO PARA CIRURGIA COBERTA.\nNEGATIVA DE ATENDIMENTO INDEVIDA. REEXAME DE CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca\ndas questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. \"[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição\ncontratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não\npodem limitar os tratamentos a serem realizados\" (AgInt no AREsp\n1.816.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,\njulgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021).\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n4. O Tribunal de origem considerou indevida a negativa de cobertura\npara a implantação do marca-passo, porque era material necessário\npara a cirurgia coberta.\n5. Rever a conclusão da Corte de origem, quanto à alegada licitude\nda negativa de cobertura e da limitação do reembolso, exigiria o\nreexame dos fatos e das provas dos autos, bem como nova\ninterpretação dos termos pactuados, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n6. \"A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem\nnegar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios\nindispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a\nimplantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas\" (AgInt\nno AREsp n. 1.577.124/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA\nTURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020).\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - DOENÇA COBERTA - INDICAÇÃO MÉDICA - LIMITAÇÃO DE\nTRATAMENTO - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1816897>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA - FORNECIMENTO DE ÓRTESES, PRÓTESES E\nACESSÓRIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1577124>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1954155>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"be49ebf2e2286f08a4ddca0a94672965cfbb632c7c7484f436fff3623ac3bf27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
