# Registro público: STJ — 2161978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdda6a2793efbf4204be1a8d01805863e3992d3b6bc0b762b18729647d7355c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATERIAL NECESSÁRIO PARA CIRURGIA COBERTA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO INDEVIDA. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** "[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição
contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não
podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp
1.816.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem considerou indevida a negativa de cobertura
para a implantação do marca-passo, porque era material necessário
para a cirurgia coberta.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever a conclusão da Corte de origem, quanto à alegada licitude
da negativa de cobertura e da limitação do reembolso, exigiria o
reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como nova
interpretação dos termos pactuados, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem
negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios
indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a
implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas" (AgInt
no AREsp n. 1.577.124/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATERIAL NECESSÁRIO PARA CIRURGIA COBERTA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO INDEVIDA. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. "[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição
contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não
podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp
1.816.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. O Tribunal de origem considerou indevida a negativa de cobertura
para a implantação do marca-passo, porque era material necessário
para a cirurgia coberta.
5. Rever a conclusão da Corte de origem, quanto à alegada licitude
da negativa de cobertura e da limitação do reembolso, exigiria o
reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como nova
interpretação dos termos pactuados, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
6. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem
negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios
indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a
implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas" (AgInt
no AREsp n. 1.577.124/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020).
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - DOENÇA COBERTA - INDICAÇÃO MÉDICA - LIMITAÇÃO DE
TRATAMENTO - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1816897>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA - FORNECIMENTO DE ÓRTESES, PRÓTESES E
ACESSÓRIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1577124>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1954155>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
