{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29034,"origem":"stj","sha256_origem":"5850126db6b10b5a8c82afd3effa2aefedd8ee104575b590799abc3316c25949","registro_original":{"id_fonte":"000842313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141957","numero_registro":"202201660936","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nTUTELA ANTECIPADA. MENSALIDADE ESCOLAR. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA N.\n735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO\nESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.  SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de\nrecurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de\nacórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,\npor não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide,\nanalogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.\n3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial\ninterposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela\nadmite, \"tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios\ndispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015,\ncorrespondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que\ndiga respeito ao mérito da causa\" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ,\nrelator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022,\nDJe de 4/4/2022).\n4. Descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos arts. 371 e\n373, I, do CPC/2015 e 478 do CC/2002, pois os referidos normativos\nnão estão relacionados aos requisitos de concessão das medidas de\nurgência.\n5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa\nde atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula\nn. 182/STJ).\n6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n7. No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos\nrequisitos da tutela antecipada que deferiu liminarmente a redução\ndo valor da mensalidade escolar, seria imprescindível nova análise\nda matéria fática, inviável em recurso especial.\n8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos\nFerreira.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373"],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300 ART:00371 ART:00373 INC:00001 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00273","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00478"],"jurisprudencia_citada":"(DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE LIMINAR - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE\n- SÚMULA 735 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1645228>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1803724>>-RJ\n(TUTELA ANTECIPADA - DISCUSSÃO A RESPEITO DO MÉRITO DA CAUSA EM\nRECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1943057>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1f1326e19d3d329ccea5951a31ec9820b3a26fe7f6fd807ba46def3b9b357f9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
