{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29036,"origem":"stj","sha256_origem":"e88d7fbef7dead551548378bd4ae78c413caeb44cb2d75222f5a51227fcfe8fa","registro_original":{"id_fonte":"000842327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988345","numero_registro":"202200575665","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO\nNA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.\n1. Conforme entendimento desta Corte, o prazo (15 dias) para\napresentação de impugnação inicia-se após o final do prazo (15 dias)\npara pagamento voluntário, não dependendo de nova intimação nem\nsendo influenciado pelo fato de ter havido garantia da execução\n(penhora ou depósito). Súmula 83/STJ.\n2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência\njurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo\núnico, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a\ninterposição de recurso especial pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados\na fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de\nteses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do\ndissídio.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1854224>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1689760>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cc7464dab328b204cc8f068a1bbb39b661dd79e5bcee4655d7db7d9142d09372","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
