# Registro público: STJ — 1959757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29038/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29038.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04903ede686763381f51e8dbe656c0ec17495f99d816fd024eb299cc2f4f085b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842329
- **Número de registro na fonte:** 202102538025
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter
impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação
da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo
de retratação.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 se deu de
forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso
especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284 do STF, por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "Tratando-se de
ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos
danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp
533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma,
julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). Incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do entendimento pacificado deste Tribunal Superior,
encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do
Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da
relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa
relação, como consumidores por equiparação, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
439-440 (e-STJ) e, de plano, conhecer do agravo para negar
provimento ao  recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter
impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação
da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo
de retratação.
2. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 se deu de
forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso
especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "Tratando-se de
ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos
danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp
533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma,
julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). Incidência da Súmula
83/STJ.
4. Nos termos do entendimento pacificado deste Tribunal Superior,
encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do
Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da
relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa
relação, como consumidores por equiparação, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
439-440 (e-STJ) e, de plano, conhecer do agravo para negar
provimento ao  recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPARAÇÃO INTEGRAL -
ÔNUS DA PROVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 776762>>-RO,
         <<AgInt no REsp 1760614>>-RO, <<AgRg no AREsp 183202>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 533786>>-RJ
(DANO AMBIENTAL - ACIDENTE  DE  CONSUMO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO
- DIÁLOGO DAS FONTES)
   STJ - <<CC 143204>>-RJ, <<AgInt no REsp 1833216>>-RO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 INC:00008 ART:00017
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00373 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2212438](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43169/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3164384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153853/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1846253](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35416/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 17 do CDC: vítima que não comprou o produto](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-17/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 17 está no capítulo que trata do fato do produto e do serviço, ou seja, do defeito que gera um acidente de consumo com dano à saúde, à integridade física ou ao patrimônio. A norma diz que, para os efeitos daquela seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. A doutrina chama essas pessoas de bystander, o terceiro que sofre as consequências sem ter participado da relação de compra.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que significa equiparar a vítima ao consumidor

- **Âncoras documentais:** consumidor, consumo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0c9f9b6cd715aaa5611079479deaf91091c92ec1ea78029f051ecd1a6944b12a
- **SHA-256 do registro documental:** 04903ede686763381f51e8dbe656c0ec17495f99d816fd024eb299cc2f4f085b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-17%2F)

### [Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo também assegura a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fecham a lista o acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tema que aparece no inciso VIII.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** becb695e3e602a48bd872921183a8c4e919e89fecf576b12ad697bce22bf7931
- **SHA-256 do registro documental:** 04903ede686763381f51e8dbe656c0ec17495f99d816fd024eb299cc2f4f085b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-6%2F)

### [REsp 2.061.465 do STJ: ação indenizatória por dano ambiental](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061465/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória e que, em embargos de declaração, desconstituiu a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória proposta por pescadores artesanais por alegados danos à atividade pesqueira e marisqueira em razão da construção e operação de usina hidrelétrica. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu tutela de urgência e inverteu o ônus da prova em favor dos autores. 4. A Corte de origem inicialmente negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a inversão do ônus da prova. Acolheu os embargos de declaração para afastar a inversão com base no art. 6º, VIII, do CDC, por inexistir relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dos autores; (ii) saber se deve ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se o art. 11 da Lei n. 9.074/1995 enquadra as recorridas como produtoras independentes de energia, integrando relação de consumo que atrairia o CDC; (iv) saber se os autores são consumidores por equiparação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência do CDC e à inversão do ônus probatório em demandas de dano ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se aplica o CDC ao caso, pois não há relação de consumo entre a usina e pescadores, mas contrato administrativo com operador do sistema elétrico. Ausente relação de consumo, afasta-se a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a equiparação do art. 17 do CDC, sem negativa de vigência dos dispositivos invocados. 7. Quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC), o conhecimento é obstado pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, há deficiência na fundamentação recursal, pois o acórdão recorrido não vedou a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC, incidindo na espécie a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não havendo relação de consumo, não se aplica o CDC, inclusive o art. 6º, VIII, nem se reconhece a equiparação do art. 17. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento de alegada violação do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação recursal".” A transcrição é literal e vem do espelho 958503, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.465, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ambiental, dano, indenizatoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 01885e6d8184998c64ebab06f6f0f7fdfbd65fc50b56a66508b2ca57924391ca
- **SHA-256 do registro documental:** 04903ede686763381f51e8dbe656c0ec17495f99d816fd024eb299cc2f4f085b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061465%2F)

### [REsp 2.071.441 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2071441/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Evidenciados indícios de acidente de consumo, consubstanciado em possível dano ambiental do qual os recorrentes seriam eventuais vítimas, adequada a equiparação à condição de consumidor. 3. Reconhecida a relação de consumo entre os envolvidos na demanda, o foro Consumerista é competente para julgamento do feito. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido .” A transcrição é literal e vem do espelho 925549, publicado pelo tribunal em 5 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.071.441, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** f9d81c2537e8a2a9e98ee1d8cd9ead4fcbe2e739bcc3849d8f050367a6d27f72
- **SHA-256 do registro documental:** 04903ede686763381f51e8dbe656c0ec17495f99d816fd024eb299cc2f4f085b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2071441%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 04903ede686763381f51e8dbe656c0ec17495f99d816fd024eb299cc2f4f085b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Consumidor por equiparação: protegido mesmo sem comprar](https://wikijuridica.com.br/consumidor/consumidor-por-equiparacao-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fconsumidor-por-equiparacao-o-que-e%2F)

### [REsp 1.874.412 do STJ: consumidor por equiparação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1874412/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1874412%2F)

### [REsp 2.099.888 do STJ: direito do consumidor e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2099888/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2099888%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1959757 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 04903ede686763381f51e8dbe656c0ec17495f99d816fd024eb299cc2f4f085b
- **SHA-256 do comentário:** ab6a0c458ebf240bb0d7f55ae9c9f0bc749ef43b5bfbc36db86cb1619eee8e97
