{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29040,"origem":"stj","sha256_origem":"dc88cb72fc2f4f499cebd4e031a8b9d7d9b5292ac31f51ed2aa3a5d6ee6d6908","registro_original":{"id_fonte":"000842331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942044","numero_registro":"202101699393","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE  OBRIGAÇÃO DE FAZER -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA\nAGRAVANTE.\n1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o\nentendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode\nser considerado meramente exemplificativo.\n1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a\nnatureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria\ndesimportante à análise do dever de cobertura nas hipóteses em que\ndemonstrado, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, a\nexistência de excepcional necessidade do tratamento.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o\ndescumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que\nculmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente\nenseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento\nda condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já\ndebilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no\ncaso concreto.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SAÚDE SUPLEMENTAR - ROL DA ANS - COBERTURA - EXCEPCIONAL OBRIGAÇÃO\nDE FAZER - PRESERVAÇÃO DA VIDA E SAÚDE DO SEGURADO)\n   STJ - <<REsp 1733013>>-PR, <<AgInt no AREsp 1430905>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1596746>>-SP\n(DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1853280>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1865692>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"93bcdafdf680a3680c17e4271c6c4cf062331501fd98d2c9f26179211ff23579","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
