# Registro público: STJ — 2122110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29043/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9944cf7cd618869e95670ce814f8bdafc5849ffc257fc6317a9ca74a1cf8a7c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE
TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela
parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no
julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os
fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem),
medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não
gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja
por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que a decisão agravada está em
consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial
formado no processo de conhecimento, não havendo que se falar,
portanto, em ofensa à coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** A verificação da existência de erro no cálculo promovido pela
contadoria do juízo em liquidação de sentença pressupõe o reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula nº 7, do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE
TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela
parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no
julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os
fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem),
medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não
gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja
por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
3. O Tribunal de origem entendeu que a decisão agravada está em
consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial
formado no processo de conhecimento, não havendo que se falar,
portanto, em ofensa à coisa julgada.
4. A verificação da existência de erro no cálculo promovido pela
contadoria do juízo em liquidação de sentença pressupõe o reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula nº 7, do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO
INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1956884>>-TO,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1871124>>-PE
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<AgInt no REsp 1904217>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1801597>>-GO
(ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 597070>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 INC:00002 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
