# Registro público: STJ — 2112854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29044/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 004da08c76d17e40bb86699a04a8b9cdfa0c2a75aa8e1e704850b07dab8bec67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.  DEMORA NA
ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. PROGRAMA  HABITACIONAL "MINHA CASA,
MINHA VIDA". ATRASO CARACTERIZADO PELO PRAZO DE 22 MESES, APÓS O
TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO. FORTUITO
INTERNO AFASTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fortuito interno,
entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento
da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a
responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e
os riscos inerentes ao empreendimento. Precedentes. Súmula 568 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.  DEMORA NA
ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. PROGRAMA  HABITACIONAL "MINHA CASA,
MINHA VIDA". ATRASO CARACTERIZADO PELO PRAZO DE 22 MESES, APÓS O
TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO. FORTUITO
INTERNO AFASTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fortuito interno,
entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento
da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a
responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e
os riscos inerentes ao empreendimento. Precedentes. Súmula 568 do
STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FATO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DA
FABRICAÇÃO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2057346>>-RO,
         <<AgInt no REsp 1927588>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
