{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29045,"origem":"stj","sha256_origem":"27d9e41473fef7dfa7099e2c3894defaaafb45226920f92f089489091ebd687d","registro_original":{"id_fonte":"000842345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1199238","numero_registro":"201702773960","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE.\nNECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO.\nPREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o\nTribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual\natrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.\n3. Segundo o entendimento do STJ, \"o litisconsórcio necessário é\nregido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de\nofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide\ndo litisconsorte passivo\" (AgInt no REsp 1.655.715/SP, Rel. Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018,\nDJe de 30/8/2018).\n4. Para verificar a existência de prejuízo na nulidade parcial do\nfeito, desde a audiência de instrução e julgamento, e a necessidade\nde anulação desde o início do processo, seria necessária a análise\ndo substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável no\nrecurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1655715>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1593819>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1535224>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3bb80a90d5d88f2746534c9c174f23ef0f2c1e654cd23aa7518789fe2d508b06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
