# Registro público: STJ — 2046349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65e2ea7a406ad2d9a1f421df2610abbdc2591116ad5802a0d3db34f3ce207fca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842348
- **Número de registro na fonte:** 202300030894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA
JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A coisa julgada material advém da sentença em que o juiz decide
com resolução do mérito, como quando acolhe ou rejeita o pedido do
autor. O principal efeito dessa decisão de mérito é a
impossibilidade de reforma, seja no mesmo processo ou em outro.
Portanto, não se admite a submissão da mesma demanda ao Judiciário.
- **Item 2 (texto oficial):** Pedido complementar de indenização por danos materiais formulado
em ação diversa da referente à indenização já obtida, com trânsito
em julgado, sendo as partes e a causa de pedir as mesmas, não está
acobertado pela coisa julgada se o pedido abarcar danos não
contemplados na primeira ação, ainda que decorrentes dos mesmos
fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA
JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A coisa julgada material advém da sentença em que o juiz decide
com resolução do mérito, como quando acolhe ou rejeita o pedido do
autor. O principal efeito dessa decisão de mérito é a
impossibilidade de reforma, seja no mesmo processo ou em outro.
Portanto, não se admite a submissão da mesma demanda ao Judiciário.
2. Pedido complementar de indenização por danos materiais formulado
em ação diversa da referente à indenização já obtida, com trânsito
em julgado, sendo as partes e a causa de pedir as mesmas, não está
acobertado pela coisa julgada se o pedido abarcar danos não
contemplados na primeira ação, ainda que decorrentes dos mesmos
fatos.
3. Recurso especial conhecido em parte e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COISA JULGADA - LIMITE)
   STJ - <<REsp 32799>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2046349 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 65e2ea7a406ad2d9a1f421df2610abbdc2591116ad5802a0d3db34f3ce207fca
- **SHA-256 do comentário:** 062662874721b930910321deb5ee024598bb8ee2f481eca790f01d5150b464fa
