# Registro público: STJ — 1985206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a63b2e02ec00e2fc6c8d5881aaab50a2ed4c19d44a84ad9eb130babdef6ac454

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS PRELIMINARES. EFEITO
SUSPENSIVO DO ESPECIAL E CONSTRIÇÃO DE PARCELA DO FATURAMENTO DE
PESSOA JURÍDICA. PEDIDOS PREJUDICADOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ILEGITMIDADE AD CAUSAM ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÓCIO DE PESSOA
JURÍDICA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A existência de coisa julgada em relação à ação acessória
prejudica o pedido preliminar de atribuição de efeito suspensivo a
recurso especial fundado na mesma tese defensiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente
ocorre em hipóteses excepcionais, exigindo-se, para tanto, a
presença cumulada dos requisitos legais referentes à possibilidade
de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e à
probabilidade de provimento do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária
acerca da ilegitimidade ad causam da parte recorrente quando
amparado nos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste legitimidade ativa ad causam do sócio de pessoa jurídica
que, em nome próprio, postula indenização por prejuízos causados ao
patrimônio da empresa, visto que eventual procedência do pedido
teria como destinatária final a própria sociedade, além da
recomposição do capital social lesado.
- **Item 5 (texto oficial):** O interesse meramente econômico do sócio é insuficiente para
caracterizar interesse jurídico apto a justificar o prosseguimento
da ação.
- **Item 6 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese
jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e
recorrido.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados
impede o exame do recurso especial interposto com amparo na alínea c
do permissivo constitucional.
- **Item 8 (texto oficial):** Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado
Administrativo n. 7 do STJ, impõe-se a majoração dos honorários
advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais,
levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado
da parte recorrida em virtude da interposição de recurso especial.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS PRELIMINARES. EFEITO
SUSPENSIVO DO ESPECIAL E CONSTRIÇÃO DE PARCELA DO FATURAMENTO DE
PESSOA JURÍDICA. PEDIDOS PREJUDICADOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ILEGITMIDADE AD CAUSAM ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÓCIO DE PESSOA
JURÍDICA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
1. A existência de coisa julgada em relação à ação acessória
prejudica o pedido preliminar de atribuição de efeito suspensivo a
recurso especial fundado na mesma tese defensiva.
2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente
ocorre em hipóteses excepcionais, exigindo-se, para tanto, a
presença cumulada dos requisitos legais referentes à possibilidade
de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e à
probabilidade de provimento do recurso.
3. Inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária
acerca da ilegitimidade ad causam da parte recorrente quando
amparado nos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
4. Inexiste legitimidade ativa ad causam do sócio de pessoa jurídica
que, em nome próprio, postula indenização por prejuízos causados ao
patrimônio da empresa, visto que eventual procedência do pedido
teria como destinatária final a própria sociedade, além da
recomposição do capital social lesado.
5. O interesse meramente econômico do sócio é insuficiente para
caracterizar interesse jurídico apto a justificar o prosseguimento
da ação.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese
jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e
recorrido.
7. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados
impede o exame do recurso especial interposto com amparo na alínea c
do permissivo constitucional.
8. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado
Administrativo n. 7 do STJ, impõe-se a majoração dos honorários
advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais,
levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado
da parte recorrida em virtude da interposição de recurso especial.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe  provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art45, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no TP 3539>>-CE
(SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA EMPRESÁRIA - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR
PREJUÍZOS À SOCIEDADE - AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1401641>>-MG, <<REsp 1327357>>-RS
(LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1188151>>-AM

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00017 ART:00018 ART:01029 PAR:00005 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00045

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art45)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 79162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159785/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3130646](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152927/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2264236](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134045/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
