{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2905,"origem":"stj","sha256_origem":"dec1599fdcfc76977589cd066271b5ca92acbb505e111297a5cff57441d145e5","registro_original":{"id_fonte":"000816138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"695650","numero_registro":"202103061490","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL.\nINOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.\nINVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O\nTEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que \"a validade do\nreconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente\nvinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,\nporquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização\ndo procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou\nem outras provas colhidas sob o crivo do contraditório\n2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção\ndeste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que\n\"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa.\n3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a\nautoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de\nprova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em\nrelação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso,\nalém do reconhecimento das vítimas, verificam-se provas testemunhais\naltamente relevantes, o que produz cognição com profundidade\nsuficiente para alcançar o juízo condenatório.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ac4d94a7a7affa731f3ad9f3a9874a01f96a815e0d1b9afb966b26ae5830dbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
