# Registro público: STJ — 2059686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22fdc0274f12014e6b82709bd6d8dee24e402e2f811db64c7a2c4c5144f87ad1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842393
- **Número de registro na fonte:** 202200197914
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC/2015. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA
ANVISA. RECUSA LEGÍTIMA.  DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** "Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do
art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e
afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas
partes" (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o registro do
medicamento ocorreu em 2013. Entender de modo contrário demandaria
nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso
especial, ante o óbice da referida súmula.
- **Item 5 (texto oficial):** "É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear
medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela
ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98,
sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei
nº 6.437/76. Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos
Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde,
respectivamente, a determinação judicial de fornecimento de fármacos
deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em
fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas
em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e
medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico
ou cirúrgico experimental" (REsp 1.712.163/SP, Relator Ministro
MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/11/2018, DJe 26/11/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC/2015. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA
ANVISA. RECUSA LEGÍTIMA.  DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2.  "Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do
art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e
afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas
partes" (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o registro do
medicamento ocorreu em 2013. Entender de modo contrário demandaria
nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso
especial, ante o óbice da referida súmula.
5. "É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear
medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela
ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98,
sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei
nº 6.437/76. Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos
Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde,
respectivamente, a determinação judicial de fornecimento de fármacos
deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em
fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas
em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e
medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico
ou cirúrgico experimental" (REsp 1.712.163/SP, Relator Ministro
MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/11/2018, DJe 26/11/2018).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA - SÚMULAS E PRECEDENTES
PERSUASIVOS - DESNECESSIDADE - RESTRIÇÃO A SÚMULAS OU PRECEDENTES
VINCULANTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1427771>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1907813>>-MS
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - MEDICAMENTO IMPORTADO SEM
REGISTRO NA ANVISA - RECUSA LEGÍTIMA)
   STJ - <<REsp 1712163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2209847](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35297/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2127924](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20261/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 22fdc0274f12014e6b82709bd6d8dee24e402e2f811db64c7a2c4c5144f87ad1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.958.300 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1958300/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1958300%2F)

### [REsp 1.960.494 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1960494/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1960494%2F)

### [REsp 2.014.766 do STJ: plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2014766/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2014766%2F)

