{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29055,"origem":"stj","sha256_origem":"d7edec7fc455119314ca4a87dee2632c56e8f64413bd67267d7d76d1cf624b7a","registro_original":{"id_fonte":"000842394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1915616","numero_registro":"202101817734","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL.\nPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. LEI N. 14.454/2002. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.\nDESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir,\nem hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações\ncontidas na lista da ANS: \"1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em\nSaúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou\nseguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante\ndo Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento\neficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a\ncontratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo\ncontratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não\nhavendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos\ndo Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura\ndo tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde\nque (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a\nincorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja\ncomprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em\nevidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome\nnacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja\nrealizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do\nmagistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde,\nincluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos\nem Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento\ndo feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad\ncausam da ANS\" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).\n2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das\ncláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n3. No caso concreto, para analisar os critérios definidos pela\nSegunda Seção, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos\nautos, bem como a revisão das cláusulas contratuais.\n4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, \"o recurso especial\né recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo\niura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico,\nextrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado\"\n(AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).\n5. Não há falar em revisão da decisão agravada com base no pedido de\naplicação da Lei n. 14.454/2002, mas sem a necessária\nindividualização dos dispositivos que amparam a pretensão recursal,\nvisto que tal proceder vai de encontro à fundamentação vinculada\nprópria do especial.\n6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que\n\"não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de\nrecurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de\nprequestionamento e importar, em última análise, em supressão de\ninstância\" (AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro RAUL\nARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022), o\nque impede a reforma do julgado com base na superveniência da Lei n.\n14.454/2002.\n7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 123/STF, com\nrepercussão geral, concluiu que \"as disposições da Lei 9.656/1998, à\nluz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem\nsobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos\ncontratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu\nregime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos\nbeneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por\nmanter os planos antigos inalterados\".\n8. Descabe cogitar da incidência imediata da Lei n.14.454/2002 no\ncontrato em andamento, a fim de condenar a contraparte ao custeio do\ntratamento de saúde postulado pelo agravante.\n9. Nos termos do art. 505, I, do CPC/2015, \"nenhum juiz decidirá\nnovamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se,\ntratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio\nmodificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a\nparte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença\".\n10. Sendo o contrato de assistência à saúde uma relação jurídica de\ntrato sucessivo, não há impedimento a que o consumidor discuta os\nreflexos da Lei n. 14.454/2002 na cobertura do tratamento pleiteado\nem nova demanda.\n11. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00505 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO\nEXCEPCIONAL)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO LEGAL CONTRARIADO - INDIVIDUALIZAÇÃO\n- IMPOSSIBILIDADE DO COLEGIADO FAZER A INDICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 903849>>-RN, <<AgInt no AREsp 2129634>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2088796>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - FATO NOVO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1302730>>-PA,\n         <<AgInt no AREsp 2038019>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2157847>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - LEI N. 9.656/1998 - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO)\n   STF - [[RE 948634]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 123)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"52dc4bcb0f3a18372b96f55ecccca97703fb880d7cb6557235742c4a8204b4cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
