# Registro público: STJ — 1884181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59920f0ad21f41e1fac62f31cc7161076f9bd6ae290fb711fcbc6cbdb023018e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO. AGRAVO INTERNO. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. FALTA. INTERESSE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo
interno, diante do caráter infringente da insurgência, bem como em
face dos princípios da fungibilidade e da economia processual, na
esteira da jurisprudência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Falta ao agravante interesse processual quando pleiteia a
majoração do percentual dos honorários advocatícios a que foi
condenado a pagar à parte contrária.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO. AGRAVO INTERNO. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. FALTA. INTERESSE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo
interno, diante do caráter infringente da insurgência, bem como em
face dos princípios da fungibilidade e da economia processual, na
esteira da jurisprudência desta Corte.
2. Falta ao agravante interesse processual quando pleiteia a
majoração do percentual dos honorários advocatícios a que foi
condenado a pagar à parte contrária.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO -
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL)
   STJ - <<EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1303543>>-RJ
(VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na Rcl 14087>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
