# Registro público: STJ — 1785716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29058/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29058.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 540455f890dae4f7530bdc128429c477e3b434f234c447155f7c74527c016dc1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842397
- **Número de registro na fonte:** 201803086397
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. FALIDO. MATÉRIA
PRECLUSA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. ARREMATAÇÃO. PREÇO
VIL. SÚMULA N. 7/STJ. EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há preclusão pro judicato no tocante à análise dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, os quais podem
ser reexaminados pelo relator no STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.630.905/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a sociedade
falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973,
art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como
assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada,
inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de
falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos
bens arrecadados" (AgRg no REsp 1265548/SC, de minha relatoria,
QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ possui entendimento pacífico de que se caracteriza "preço
vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor
da avaliação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.921/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe
de 25/11/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. FALIDO. MATÉRIA
PRECLUSA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. ARREMATAÇÃO. PREÇO
VIL. SÚMULA N. 7/STJ. EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO
MANTIDA.
1. "Não há preclusão pro judicato no tocante à análise dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, os quais podem
ser reexaminados pelo relator no STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.630.905/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a sociedade
falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973,
art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como
assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada,
inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de
falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos
bens arrecadados" (AgRg no REsp 1265548/SC, de minha relatoria,
QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019).
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. O STJ possui entendimento pacífico de que se caracteriza "preço
vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor
da avaliação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.921/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe
de 25/11/2021).
5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - PRECLUSÃO PRO JUDICATO -
INOCORRÊNCIA - REEXAME PELO RELATOR)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1630905>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1049391>>-MG
(FALIDO - LEGITIMIDADE ATIVA)
   STJ - <<AgInt no CC 165741>>-GO, <<AgInt no REsp 1915225>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1265548>>-SC
(ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1931921>>-SP
(ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1476711>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 540455f890dae4f7530bdc128429c477e3b434f234c447155f7c74527c016dc1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 540455f890dae4f7530bdc128429c477e3b434f234c447155f7c74527c016dc1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
- **SHA-256 do registro documental:** 540455f890dae4f7530bdc128429c477e3b434f234c447155f7c74527c016dc1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)

