# Registro público: STJ — 1570254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29062/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cb4ac4cd198cf1cbd10704ac8bcce42aac1b8f857d97e62976486412188f434

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF. CDC. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECAIMENTO DE CADA PARTE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022, do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor
da Súmula n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a
teor da Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Não são aplicáveis as
disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários
para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de
relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora
do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do
Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no REsp n. 1.033.736/SP,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/5/2014, DJe 30/5/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise da necessidade da prova pericial contábil requerida,
bem como da extensão da sucumbência de cada parte, para fins de
aplicação do art. 21 do CPC/1973, pressupõe reexame de material
fático, o que encontra óbice na súmula citada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF. CDC. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECAIMENTO DE CADA PARTE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022, do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor
da Súmula n. 283/STF.
3. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a
teor da Súmula n. 284/STF.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Não são aplicáveis as
disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários
para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de
relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora
do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do
Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no REsp n. 1.033.736/SP,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/5/2014, DJe 30/5/2014).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
6. A análise da necessidade da prova pericial contábil requerida,
bem como da extensão da sucumbência de cada parte, para fins de
aplicação do art. 21 do CPC/1973, pressupõe reexame de material
fático, o que encontra óbice na súmula citada.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TOMADA DE EMPRÉSTIMOS POR PESSOA NATURAL E JURÍDICA - IMPLEMENTAÇÃO
OU INCREMENTO DE SUA ATIVIDADE NEGOCIAL - CDC - INAPLICABILIDADE -
SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1974697>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1033736>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
