# Registro público: STJ — 1468234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57d496501c4eec709b63ca21c171f817818fb7996c9b996e232e0b39f7c642e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA
AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de
poderes especiais para receber citação não configura comparecimento
espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: (...) É que,
na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento
espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes
especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a
apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que
não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a
citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o
peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes
especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa"
(EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de
9/8/2018).
1.1. No caso em apreço, não houve cumprimento dos requisitos
estabelecidos pela jurisprudência pacífica desta Corte, haja vista
que o advogado, munido de procuração sem poderes específicos para
receber citação, compareceu aos autos apenas para indicar bens à
penhora. Logo, tendo havido citação por meio de oficial de justiça,
anterior ao comparecimento do patrono da parte, o termo inicial para
opor os embargos à execução é a data da juntada do mandado de
citação. Nessa linha: julgamento monocrático do REsp nº
1.505.418/DF, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA
AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA.
1. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de
poderes especiais para receber citação não configura comparecimento
espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: (...) É que,
na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento
espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes
especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a
apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que
não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a
citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o
peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes
especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa"
(EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de
9/8/2018).
1.1. No caso em apreço, não houve cumprimento dos requisitos
estabelecidos pela jurisprudência pacífica desta Corte, haja vista
que o advogado, munido de procuração sem poderes específicos para
receber citação, compareceu aos autos apenas para indicar bens à
penhora. Logo, tendo havido citação por meio de oficial de justiça,
anterior ao comparecimento do patrono da parte, o termo inicial para
opor os embargos à execução é a data da juntada do mandado de
citação. Nessa linha: julgamento monocrático do REsp nº
1.505.418/DF, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
DR. ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, PELA PARTE AGRAVANTE JOSÉ LUIZ
ANTONELLI E OUTROS.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADVOGADO - PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS - COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1709915>>-CE, <<AgInt no AREsp 1133419>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1878581>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1478178>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1305561>>-SC, {{REsp 1505418}}-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
