{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29064,"origem":"stj","sha256_origem":"895e726829039fca92784e48e656399a77ca6aa73e08e6f6ed315bade09d6fff","registro_original":{"id_fonte":"000842500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1863811","numero_registro":"202000472591","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAPRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACIDENTE DE\nTRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.\nDANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO\nDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PERDA DA\nCAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO. CABIMENTO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES.\nSÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local\npronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n2. \"Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do\ntransportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva,\nnos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do\nCódigo Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito\nexterno, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e\nexclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a\natividade de transporte\" (AgInt no REsp n. 1.786.289/CE, relator\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020,\nDJe de 2/12/2020).\n3. De acordo com o entendimento desta Corte, o fato de terceiro que\nexclui a responsabilidade do transportador é aquele imprevisto e\ninevitável, sem relação alguma com a atividade de transporte.\nPrecedentes.\n4. É lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano\nmoral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que passíveis de\nidentificação em separado. Precedentes.\n5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\nincursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que\ndispõe a Súmula n. 7 do STJ.\n6. No caso concreto, o Tribunal de origem conclui ter havido dano\nmoral e estético indenizáveis, bem como perda da capacidade\nlaborativa a ensejar o arbitramento de pensão à vítima do acidente.\nAlterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas\nnos autos, o que é vedado em recurso especial.\n7. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente\nirrisória ou exorbitante a importância fixada a título de\nindenização por danos morais e estéticos, é possível o afastamento\nda Súmula n. 7/STJ, a ensejar a revisão da quantia arbitrada, o que\nnão se observa.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art734","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art735","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art738","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00006 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00734 ART:00735 ART:00738 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1786289>>-CE\n(RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE PÚBLICO - ACIDENTE DE\nPASSAGEIRO NO MOMENTO DO EMBARQUE - FATO DE TERCEIRO - FORTUITO\nINTERNO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1980218>>-SP\n(DANO MORAL E DANO ESTÉTICO - CUMULAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 812506>>-SP, <<AgRg no REsp 936838>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"017ad92c2962d8d4bfa6f35a56d2e3b31678a606db55932502eeefee5faa71ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
