# Registro público: STJ — 2222065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29065/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c58441fb7b3e6b36e81416953b953147d492e220c38ea46a7b4bec08bbad50f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N.
83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "a liberdade de expressão,
compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não
ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício,
compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso
ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados
direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à
honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de
veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar
ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n.
801.109/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/6/2012, DJe de 12/3/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ocorreu abuso
do direito à liberdade de informação, opinião e crítica
jornalística. Entender de modo contrário demandaria reapreciar os
elementos fáticos dos autos, o que é inviável em recurso especial,
ante o óbice da referida súmula.
- **Item 5 (texto oficial):** O valor fixado pelas instâncias locais a título de indenização
por danos morais não se revela irrisório nem exorbitante,
distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade,
de modo que sua revisão também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N.
83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a liberdade de expressão,
compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não
ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício,
compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso
ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados
direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à
honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de
veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar
ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n.
801.109/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/6/2012, DJe de 12/3/2013).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ocorreu abuso
do direito à liberdade de informação, opinião e crítica
jornalística. Entender de modo contrário demandaria reapreciar os
elementos fáticos dos autos, o que é inviável em recurso especial,
ante o óbice da referida súmula.
5. O valor fixado pelas instâncias locais a título de indenização
por danos morais não se revela irrisório nem exorbitante,
distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade,
de modo que sua revisão também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIBERDADE DE IMPRENSA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DIREITO NÃO
ABSOLUTO - ABUSO)
   STJ - <<REsp 801109>>-DF, <<REsp 1890733>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2090707>>-MT
(MATÉRIA JORNALÍSTICA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - ABUSO DO DIREITO -
DANO MORAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1888775>>-DF
(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1796744>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
