# Registro público: STJ — 1988394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81fd078933d6e21bffa417cfb25b20045ede7467ed34fd7850b5a086445932db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ
COLETIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM
EFEITO INFRINGENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe
o art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificado erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para
suprir o vício.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos, definiu
que, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe
exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que
tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação
própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais
segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da
adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito
previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.811/SC, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
2/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A parte ora embargante, contudo, não realizou o necessário
prequestionamento acerca desse tema, sequer o tendo alegado em sua
apelação interposta na origem ou nos aclaratórios opostos ao acórdão
do TJMS.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo reconheceu o direito da parte recorrida à
indenização securitária, porque as restrições de cobertura não
estavam claras na apólice, sendo insuficiente a informação constante
apenas nas condições gerais, às quais não teve acesso o consumidor,
sem abordar a questão referente ao titular do dever de comunicação
nas apólices securitárias coletivas.
- **Item 6 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido suscitado no recurso julgado na origem e
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n.
211/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para suprir erro material.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ
COLETIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM
EFEITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe
o art. 1.022 do CPC/2015.
2. Verificado erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para
suprir o vício.
3. A Segunda Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos, definiu
que, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe
exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que
tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação
própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais
segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da
adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito
previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.811/SC, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
2/3/2023, DJe de 10/3/2023).
4. A parte ora embargante, contudo, não realizou o necessário
prequestionamento acerca desse tema, sequer o tendo alegado em sua
apelação interposta na origem ou nos aclaratórios opostos ao acórdão
do TJMS.
5. O Tribunal a quo reconheceu o direito da parte recorrida à
indenização securitária, porque as restrições de cobertura não
estavam claras na apólice, sendo insuficiente a informação constante
apenas nas condições gerais, às quais não teve acesso o consumidor,
sem abordar a questão referente ao titular do dever de comunicação
nas apólices securitárias coletivas.
6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido suscitado no recurso julgado na origem e
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n.
211/STJ.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para suprir erro material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ EM GRUPO - DEVER DE INFORMAÇÃO - ÔNUS DO
ESTIPULANTE)
   STJ - <<REsp 1874811>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112)

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
