{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2907,"origem":"stj","sha256_origem":"63b2cf99619cc80707971e49735d28cd8f15aa7cc16e6f5fe44e5fe41bb8a81d","registro_original":{"id_fonte":"000816140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"712158","numero_registro":"202103964417","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E NATUREZA DAS DROGAS.\nFUNDAMENTOS SUFICIENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais\ncircunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta\nCorte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum\naplicado.\n2. Na hipótese, foram valorados para majoração da pena-base em 10\nmeses, as circunstâncias do delito (\"Seu apartamento era, assim, uma\nespécie de laboratório, utilizado para armazenar drogas brutas e\nsubstâncias utilizadas para o \"desdobro\" e preparação com todo\nmaterial necessário para o refino e preparo de drogas, ponto de\napoio aos usuários que consumiam o fabrico da droga e verdadeiro\nponto de saída do material entorpecente daquela área\") e a natureza\nda droga aprendida (cocaína). Tendo sido apresentados elementos\nidôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive\ncomo circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas\nmínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de\ndrogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado\npela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional\ndesta Corte.\n3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n4. In casu, a Corte de origem afastou a minorante, por entender que\na natureza da drogas apreendida, bem como as circunstâncias fáticas\nem que se deu o flagrante - apreensão de diversos petrechos e\ninsumos inerentes ao preparo de entorpecentes, bem como a\ncomprovação de que o imóvel em que foi realizado o flagrante era\nutilizado como ponto de desdobramento de drogas, indicam a\nhabitualidade do paciente com o tráfico de entorpecentes. Portanto,\na alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da\nLei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o\nque é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"46943179d914b0646a7306353f61cb6b02ffd74e2e2c6da5fa7cb5c10b80f387","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
