# Registro público: STJ — 712158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2907/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63b2cf99619cc80707971e49735d28cd8f15aa7cc16e6f5fe44e5fe41bb8a81d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E NATUREZA DAS DROGAS.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, foram valorados para majoração da pena-base em 10
meses, as circunstâncias do delito ("Seu apartamento era, assim, uma
espécie de laboratório, utilizado para armazenar drogas brutas e
substâncias utilizadas para o "desdobro" e preparação com todo
material necessário para o refino e preparo de drogas, ponto de
apoio aos usuários que consumiam o fabrico da droga e verdadeiro
ponto de saída do material entorpecente daquela área") e a natureza
da droga aprendida (cocaína). Tendo sido apresentados elementos
idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive
como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas
mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de
drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado
pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional
desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, a Corte de origem afastou a minorante, por entender que
a natureza da drogas apreendida, bem como as circunstâncias fáticas
em que se deu o flagrante - apreensão de diversos petrechos e
insumos inerentes ao preparo de entorpecentes, bem como a
comprovação de que o imóvel em que foi realizado o flagrante era
utilizado como ponto de desdobramento de drogas, indicam a
habitualidade do paciente com o tráfico de entorpecentes. Portanto,
a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da
Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o
que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E NATUREZA DAS DROGAS.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
2. Na hipótese, foram valorados para majoração da pena-base em 10
meses, as circunstâncias do delito ("Seu apartamento era, assim, uma
espécie de laboratório, utilizado para armazenar drogas brutas e
substâncias utilizadas para o "desdobro" e preparação com todo
material necessário para o refino e preparo de drogas, ponto de
apoio aos usuários que consumiam o fabrico da droga e verdadeiro
ponto de saída do material entorpecente daquela área") e a natureza
da droga aprendida (cocaína). Tendo sido apresentados elementos
idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive
como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas
mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de
drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado
pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional
desta Corte.
3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. In casu, a Corte de origem afastou a minorante, por entender que
a natureza da drogas apreendida, bem como as circunstâncias fáticas
em que se deu o flagrante - apreensão de diversos petrechos e
insumos inerentes ao preparo de entorpecentes, bem como a
comprovação de que o imóvel em que foi realizado o flagrante era
utilizado como ponto de desdobramento de drogas, indicam a
habitualidade do paciente com o tráfico de entorpecentes. Portanto,
a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da
Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o
que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
