# Registro público: STJ — 828189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d307a13ae91cab14aafa1148f8369bb9d58fdcc2a3481cdd8467de549000a9ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação dos arts. 128, 458, 535 e 557
do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou
consistentemente o acórdão recorrido, deixando de apreciar as
questões de mérito em razão do não conhecimento do agravo regimental
interposto na origem de forma deficiente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a
particularização da violação pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta
Corte Superior, fazendo incidir  a Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a modificação da conclusão do acórdão recorrido no que
tange à alegada inexistência de prejuízo e não cobertura do risco
demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que,
em regra, escapa aos limites de conhecimento do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 128, 458, 535 e 557
do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou
consistentemente o acórdão recorrido, deixando de apreciar as
questões de mérito em razão do não conhecimento do agravo regimental
interposto na origem de forma deficiente.
2. Não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
3. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a
particularização da violação pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta
Corte Superior, fazendo incidir  a Súmula 284/STF.
4. No caso, a modificação da conclusão do acórdão recorrido no que
tange à alegada inexistência de prejuízo e não cobertura do risco
demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que,
em regra, escapa aos limites de conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
