# Registro público: STJ — 2124174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c86b1ecedbdf6f379559b0a8818b4fc22b8f6435d111e5f0b27abf053a29220

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DECISÃO ESTIPULANDO MULTA POR
DESCUMPRIMENTO RETROATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO
DEMONSTRADO ANTERIOR À DECISÃO EXARADA. FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/20

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 15 (texto oficial):** AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA PELA PARTE CONTRÁRIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o
acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente
analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso,
com ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
recurso deve impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos
relevantes da decisão atacada, sob pena de vê-los mantidos.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DECISÃO ESTIPULANDO MULTA POR
DESCUMPRIMENTO RETROATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO
DEMONSTRADO ANTERIOR À DECISÃO EXARADA. FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/20
15. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA PELA PARTE CONTRÁRIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o
acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente
analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso,
com ausência de fundamentação.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
recurso deve impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos
relevantes da decisão atacada, sob pena de vê-los mantidos.
Precedentes.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1689309>>-MS
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1837993>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2062520>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1730420>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:****** ANO:****
        ART:00489
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6c86b1ecedbdf6f379559b0a8818b4fc22b8f6435d111e5f0b27abf053a29220
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.219.152 do STJ: sentença homologatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2219152/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.219.152 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sentença homologatória, honorários advocatícios e falta de interesse recursal. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** homologatoria, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5debb47976ac19ea3395bb41b759cd0128bc4e2241b736023ab5594fdc692460
- **SHA-256 do registro documental:** 6c86b1ecedbdf6f379559b0a8818b4fc22b8f6435d111e5f0b27abf053a29220
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2219152%2F)

