{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29076,"origem":"stj","sha256_origem":"d54e8ae2f1dd23de0a4f10889ec684e3fb5956d479075adcb8d48b57eeddd02f","registro_original":{"id_fonte":"000842559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260812","numero_registro":"202203820675","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO.\nTERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DA CLÁUSULA SUSPENSIVA. SÚMULA 83/STJ.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. \"No caso dos honorários contratuais, se tal verba for pactuada\ncom amparo em cláusula de êxito, a cobrança só é possível, mesmo no\ncaso de revogação do mandato no curso da demanda, após a\nimplementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do\ninstante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo\ndo referido prazo extintivo\" (AgInt no REsp 1.715.128/RS, Rel.\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em\n23/03/2020, DJe de 30/03/2020).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA DE ÊXITO - CONDIÇÃO SUSPENSIVA -\nPRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1715128>>-RS, <<REsp 1632766>>-SP,\n         <<REsp 805151>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"403c3bba84513f79a37511afa918fb307aecf2444ed10257481220ffd6f92654","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
