{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29079,"origem":"stj","sha256_origem":"8342a40c81c186ee0dad31a463d051c6187f26788f79c25d3976702fc133a6db","registro_original":{"id_fonte":"000842562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146174","numero_registro":"202201735979","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. DANOS\nMATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR.\nRISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. RISCO DE DESABAMENTO. PROBLEMAS\nPROGRESSIVOS E DEFEITOS. PERÍCIA REALIZADA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO PELA PARTE\nRECORRENTE. INCABÍVEL DISSÍDIO PARA MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e\nmorais pela entrega de imóvel com defeitos e problemas progressivos.\n2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero\ndescumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.\n3. No caso, contudo, não se trata apenas de descumprimento\ncontratual. A parte agravante entregou um imóvel com defeitos,\ndiversos problemas e que poderiam até mesmo gerar danos à\nintegridade física dos agravados. Excepcionalidade da jurisprudência\ndo STJ. Danos que ultrapassam o mero dissabor. Cabimento dos danos\nmorais.\n4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida (Súmula 83 do STJ).\n5. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de\nadmissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja\nimpugnação pressupõe a demonstração mediante precedentes atuais de\nque a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão\nrecorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles\nveiculados nos precedentes invocados.\n6. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do\nmesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:13"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000013 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -\nDESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2052256>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2005361>>-SP\n(DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE\nULTRAPASSA MERO DISSABOR)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 940952>>-MG\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO -\nPRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1849364>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 238064>>-RJ\n(DISSIDIO COM ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL - SÚMULA 13/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1943188>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"401a0367770177b549668196ae4b3eed5f69c51ac8f74228538f214e053b9a6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
