# Registro público: STJ — 2146174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29079/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8342a40c81c186ee0dad31a463d051c6187f26788f79c25d3976702fc133a6db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. DANOS
MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR.
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. RISCO DE DESABAMENTO. PROBLEMAS
PROGRESSIVOS E DEFEITOS. PERÍCIA REALIZADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO PELA PARTE
RECORRENTE. INCABÍVEL DISSÍDIO PARA MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e
morais pela entrega de imóvel com defeitos e problemas progressivos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero
descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, contudo, não se trata apenas de descumprimento
contratual. A parte agravante entregou um imóvel com defeitos,
diversos problemas e que poderiam até mesmo gerar danos à
integridade física dos agravados. Excepcionalidade da jurisprudência
do STJ. Danos que ultrapassam o mero dissabor. Cabimento dos danos
morais.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula 83 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja
impugnação pressupõe a demonstração mediante precedentes atuais de
que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes invocados.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do
mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. DANOS
MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR.
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. RISCO DE DESABAMENTO. PROBLEMAS
PROGRESSIVOS E DEFEITOS. PERÍCIA REALIZADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO PELA PARTE
RECORRENTE. INCABÍVEL DISSÍDIO PARA MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e
morais pela entrega de imóvel com defeitos e problemas progressivos.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero
descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
3. No caso, contudo, não se trata apenas de descumprimento
contratual. A parte agravante entregou um imóvel com defeitos,
diversos problemas e que poderiam até mesmo gerar danos à
integridade física dos agravados. Excepcionalidade da jurisprudência
do STJ. Danos que ultrapassam o mero dissabor. Cabimento dos danos
morais.
4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula 83 do STJ).
5. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja
impugnação pressupõe a demonstração mediante precedentes atuais de
que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes invocados.
6. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do
mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2052256>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2005361>>-SP
(DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE
ULTRAPASSA MERO DISSABOR)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 940952>>-MG
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO -
PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1849364>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 238064>>-RJ
(DISSIDIO COM ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL - SÚMULA 13/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1943188>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:13

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000013 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
