{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2908,"origem":"stj","sha256_origem":"a0d837db759acf1e1c26b228225d1efae253f963f7bad391653060bac17f2680","registro_original":{"id_fonte":"000816141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"713133","numero_registro":"202104012980","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE.  FUNDAMENTO VÁLIDO. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA.\nRÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. MAJORANTE DA\nINTERESTADUALIDADE. SÚMULA 587/STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais\ncircunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta\nCorte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum\naplicado.\n2. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1 ano de reclusão\ncom fundamento na quantidade do entorpecente apreendido -  453.700g\nde maconha -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as\npenas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).\nPrecedentes.\n3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n4. Concluído pela instância antecedente, com fulcro na quantidade da\nsubstância apreendida - 453.700g de maconha -, bem como no modus\noperandi do delito, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a\nalteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da\nLei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o\nque é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.\n5. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, para a\ncaracterização da majorante da interestadualidade no crime de\ntráfico de drogas, não é necessária a efetiva transposição das\nfronteiras pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a\nsubstância entorpecente seria entregue ou disseminada em outro\nestado da federação. Súmula 587/STJ.\n6. Em pese tenha sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8\nanos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional\nsemiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, §\n2º, \"b\", c/c § 3º, do Estatuto Repressor.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b870e13f2e2d44e6086066c7acc37142745c4383ff4df185fadba2f5cfa71f39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
