# Registro público: STJ — 713133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0d837db759acf1e1c26b228225d1efae253f963f7bad391653060bac17f2680

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE.  FUNDAMENTO VÁLIDO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA.
RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. MAJORANTE DA
INTERESTADUALIDADE. SÚMULA 587/STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1 ano de reclusão
com fundamento na quantidade do entorpecente apreendido -  453.700g
de maconha -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as
penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** Concluído pela instância antecedente, com fulcro na quantidade da
substância apreendida - 453.700g de maconha -, bem como no modus
operandi do delito, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a
alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da
Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o
que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, para a
caracterização da majorante da interestadualidade no crime de
tráfico de drogas, não é necessária a efetiva transposição das
fronteiras pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a
substância entorpecente seria entregue ou disseminada em outro
estado da federação. Súmula 587/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Em pese tenha sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8
anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais
desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional
semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, §
2º, "b", c/c § 3º, do Estatuto Repressor.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE.  FUNDAMENTO VÁLIDO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA.
RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. MAJORANTE DA
INTERESTADUALIDADE. SÚMULA 587/STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
2. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1 ano de reclusão
com fundamento na quantidade do entorpecente apreendido -  453.700g
de maconha -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as
penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
Precedentes.
3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. Concluído pela instância antecedente, com fulcro na quantidade da
substância apreendida - 453.700g de maconha -, bem como no modus
operandi do delito, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a
alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da
Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o
que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
5. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, para a
caracterização da majorante da interestadualidade no crime de
tráfico de drogas, não é necessária a efetiva transposição das
fronteiras pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a
substância entorpecente seria entregue ou disseminada em outro
estado da federação. Súmula 587/STJ.
6. Em pese tenha sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8
anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais
desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional
semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, §
2º, "b", c/c § 3º, do Estatuto Repressor.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
