# Registro público: STJ — 2130128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29082/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fd3f0b4db5fdd6b1aa88a2740204f80964ba370cc56e12402f284cf8cebe6bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735
STF POR ANALOGIA.  NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou
indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do
devedor (cf. STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração
no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser
consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição
dos recursos constitucionais. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no
sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela".
- **Item 3 (texto oficial):** Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos
requisitos para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do
direito invocado.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao
não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela
antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que
é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735
STF POR ANALOGIA.  NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou
indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do
devedor (cf. STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração
no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser
consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição
dos recursos constitucionais. Precedentes.
2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no
sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela".
3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos
requisitos para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do
direito invocado.
4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao
não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela
antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que
é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO DE LIMINARES - EFEITO SUSPENSIVO A
EMBARGOS DO DEVEDOR - NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS)
   STJ - <<REsp 1676515>>-DF, <<AgInt no AREsp 1972132>>-SP
   STF - [[RE-AgR 432462]]-SE, [[ARE-AgR 926394]]-GO
(TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1998650>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1969694>>-ES

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
