{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29083,"origem":"stj","sha256_origem":"f8ee703736aaf20a8314f7365ea8c10d9de48001cb93f2407e75416543513e49","registro_original":{"id_fonte":"000842609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118924","numero_registro":"202201278340","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nDIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTINÊNCIA.\nIDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7, DO STJ. CONTINÊNCIA SUBJETIVA CRUZADA.\nNÃO DESCARACTERIZAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS ELEMENTOS. ART. 56, DO\nCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior de Justiça manifesta-se no sentido\nde que \"a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da\ncausa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto,\nnão só por medida de economia processual, mas também para evitar a\npossibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam\ndesprestígio à Justiça\" (AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. p/ acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3.8.2017, DJe\nde 27.9.2017).\n2. A continência é fenômeno que se dá \"entre 2 (duas) ou mais ações\nquando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o\npedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais\" (art. 56,\ndo CPC).\n3. O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para\njulgamento em sentença única, e com derrogação de competência\nanteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de\nocorrerem julgamentos contraditórios nas causas. Interpretação art.\n58, do Código de Processo Civil.\n4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base na análise\ndas petições iniciais de ambas as ações propostas, que há identidade\nde partes, de pedido e causa de pedir, para reconhecer a\ncontinência.\n5. Nesse contexto, a análise relativa à existência de continência e\nlitispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso\nEspecial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ.\n6. É entendimento consagrado por esta Corte que há litispendência\nou, no caso, continência (também denominada de litispendência\nparcial) quando presente a tríplice identidade - mesmas partes,\nmesma causa de pedir e mesmos pedidos -, sendo irrelevante o fato de\nas partes ocuparem polos processuais contrapostos nas duas ações.\nPrecedentes.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art56","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art58"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00056 ART:00058","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONEXÃO - CONTINGÊNICA - JULGAMENTO CONJUNTO - DECISÕES\nCONTRADITÓRIAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 479470>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - CONTINÊNCIA - LITISPENDÊNCIA - REEXAME DE FATOS\nE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1816103>>-RJ\n(LITISPENDÊNCIA - TRÍPLICE IDENTIDADE - POLOS PROCESSUAIS DISTINTOS)\n   STJ - <<REsp 1739872>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5725f5ad992168d4326adf5dce63e07c2dd87f430ce5290a86073cc91c4df5a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
