# Registro público: STJ — 2118924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8ee703736aaf20a8314f7365ea8c10d9de48001cb93f2407e75416543513e49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTINÊNCIA.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7, DO STJ. CONTINÊNCIA SUBJETIVA CRUZADA.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS ELEMENTOS. ART. 56, DO
CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior de Justiça manifesta-se no sentido
de que "a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da
causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto,
não só por medida de economia processual, mas também para evitar a
possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam
desprestígio à Justiça" (AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3.8.2017, DJe
de 27.9.2017).
- **Item 2 (texto oficial):** A continência é fenômeno que se dá "entre 2 (duas) ou mais ações
quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o
pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais" (art. 56,
do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para
julgamento em sentença única, e com derrogação de competência
anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de
ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas. Interpretação art.
58, do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base na análise
das petições iniciais de ambas as ações propostas, que há identidade
de partes, de pedido e causa de pedir, para reconhecer a
continência.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, a análise relativa à existência de continência e
litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso
Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** É entendimento consagrado por esta Corte que há litispendência
ou, no caso, continência (também denominada de litispendência
parcial) quando presente a tríplice identidade - mesmas partes,
mesma causa de pedir e mesmos pedidos -, sendo irrelevante o fato de
as partes ocuparem polos processuais contrapostos nas duas ações.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTINÊNCIA.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7, DO STJ. CONTINÊNCIA SUBJETIVA CRUZADA.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS ELEMENTOS. ART. 56, DO
CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior de Justiça manifesta-se no sentido
de que "a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da
causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto,
não só por medida de economia processual, mas também para evitar a
possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam
desprestígio à Justiça" (AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3.8.2017, DJe
de 27.9.2017).
2. A continência é fenômeno que se dá "entre 2 (duas) ou mais ações
quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o
pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais" (art. 56,
do CPC).
3. O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para
julgamento em sentença única, e com derrogação de competência
anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de
ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas. Interpretação art.
58, do Código de Processo Civil.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base na análise
das petições iniciais de ambas as ações propostas, que há identidade
de partes, de pedido e causa de pedir, para reconhecer a
continência.
5. Nesse contexto, a análise relativa à existência de continência e
litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso
Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
6. É entendimento consagrado por esta Corte que há litispendência
ou, no caso, continência (também denominada de litispendência
parcial) quando presente a tríplice identidade - mesmas partes,
mesma causa de pedir e mesmos pedidos -, sendo irrelevante o fato de
as partes ocuparem polos processuais contrapostos nas duas ações.
Precedentes.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art56, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art58

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONEXÃO - CONTINGÊNICA - JULGAMENTO CONJUNTO - DECISÕES
CONTRADITÓRIAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 479470>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - CONTINÊNCIA - LITISPENDÊNCIA - REEXAME DE FATOS
E PROVAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1816103>>-RJ
(LITISPENDÊNCIA - TRÍPLICE IDENTIDADE - POLOS PROCESSUAIS DISTINTOS)
   STJ - <<REsp 1739872>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00056 ART:00058
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art56](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art56)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art58](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art58)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2156562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131629/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art58
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2898721](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124951/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art58
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 195035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43234/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art58
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
