{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29087,"origem":"stj","sha256_origem":"23a3c9e94a0b251afa4a4a071f6127b90fdbfce856af5ab8ea8de9e76e2b04ca","registro_original":{"id_fonte":"000842853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2241949","numero_registro":"202203499550","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS\nHONORÁRIO NO AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do\nCPC. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de\nferiado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser\ncomprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do\nrecurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.\n2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de\n15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,\ncaput, do CPC de 2015.\n3. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-feira de Cinzas, os dias da\nSemana Santa que antecedem a Sexta-feira da Paixão, o dia de Corpus\nChristi e o do servidor público são considerados feriados locais\npara fins de comprovação da tempestividade recursal.\n4. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior\nTribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos\nrecursais dos casos que lhe são submetidos.\n5. O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de\nJustiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de\nrecurso apresentado à Corte de origem, tendo em vista a necessidade\nde observância da legislação local para a aferição de sua\ntempestividade.\n6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão\npela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista\nno art. 85, § 11, do CPC.\n7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo recurso para autorizar sua imposição.\n8. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e\nindenização, configura-se quando houver insistência injustificável\nda parte na utilização e reiteração indevida de recursos\nmanifestamente protelatórios.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1797510>>-SP\n(CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2007460>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1988359>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 2079128>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2057713>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1346027>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1992279>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1970652>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1608220>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1976458>>-RJ\n(TEMPESTIVIDADE - CONTAGEM DE PRAZO - CALENDÁRIO LOCAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2075782>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2044535>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 2064724>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1810951>>-AM\n(AGRAVO INTERNO - NOVA INSTÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 437263>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1223865>>-SP\n(MULTA - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1658454>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8e8b2aaebaa3e376f52e985a2072790a941c31dbf4e8a513dedf015b185d33af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
