# Registro público: STJ — 2142462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c0c381b5378cd589b78e2b83c5a68586864196ee45dcf48c5a19256ee97ebdd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DÍVIDA
CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO ATUAL
PROPRIETÁRIO PARA RESPONDER PELA DÍVIDA. MENÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES. DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que a obrigação
condominial está vinculada à própria coisa, de modo que o próprio
imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da
dívida. Desse modo, nada impede que se penhore o imóvel do
proprietário atual na fase  de cumprimento de sentença, mesmo não
tendo participado do feito na fase de conhecimento. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DÍVIDA
CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO ATUAL
PROPRIETÁRIO PARA RESPONDER PELA DÍVIDA. MENÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES. DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a obrigação
condominial está vinculada à própria coisa, de modo que o próprio
imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da
dívida. Desse modo, nada impede que se penhore o imóvel do
proprietário atual na fase  de cumprimento de sentença, mesmo não
tendo participado do feito na fase de conhecimento. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÍVIDA CONDOMINIAL - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - PENHORA DO IMÓVEL)
   STJ - <<REsp 1829663>>-SP, <<AgInt no REsp 1840274>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1962095>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
