{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29095,"origem":"stj","sha256_origem":"5b745e81a2ae6a571ebcf6a125a003097efba1f6a9679f789094c5cace6efb5e","registro_original":{"id_fonte":"000842947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1757036","numero_registro":"202002369786","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. OMISSÃO\nVERIFICADA. SUPERAÇÃO DO VÍCIO. AÇÃO DE RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE\nCONTRATO VERBAL DE MÚTUO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO COM\nBASE NA REGRA DO ART. 373, I, DO CPC/15. PROVAS DESNECESSÁRIAS.\nAUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 227,\nCAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA\nN. 283/STF. CONFISSÃO JUDICIAL IMPUTADA AO RÉU. REVISÃO DO CONTEÚDO\nDO DEPOIMENTO PESSOAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E\nNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, eis que\ndemonstrada a tempestividade do recurso especial.\n2. É amplamente conhecida a posição desta Corte Superior, que\ndesautoriza o magistrado a julgar improcedente o pedido por ausência\nde provas, recorrendo-se da regra do art. 373 do CPC/15, após ter\nindeferido a produção de provas requeridas pela parte autora -\nsituação caracterizadora de cerceamento de defesa.\n3. Contudo, é preciso ressalvar que esse entendimento só pode ser\naplicado se, no caso concreto, as provas requeridas e indeferidas\npuderem ser caracterizadas como relevantes ou imprescindíveis para a\nresolução da controvérsia, como ocorre, por exemplo, quando a prova\noral é insuficiente para formar a convicção do juízo, mas este\nindefere a produção de perícia ou de outra prova documental\nindispensável. Isto é, não é qualquer prova que, uma vez indeferida,\né capaz de viciar a sentença de improcedência emitida com\nfundamento na regra do art. 373 do CPC/15.\n4. Na espécie, então, não se verifica cerceamento de defesa, tendo\nem vista que as instâncias ordinárias, apesar de terem aplicado a\nregra de distribuição do ônus da prova para resolver a lide,\nindeferiram fundamentadamente as provas requeridas pelo autor, dada\na dispensabilidade e irrelevância delas para o deslinde da causa.\nCom efeito, indeferiu-se, na origem, a prova pericial, porque ela\nseria inútil para atestar a causa da transferência de valores entre\nas partes - se participação nos resultados de sociedade profissional\nou se contrato verbal de mútuo, bem como se denegou o envio de\nofício à SRFB, para obter acesso às declarações de imposto de renda\ndo réu, pois, na forma do decidido em 2º grau, tais declarações\nseriam unilaterais, incapazes, assim, de vincular terceiros.\n5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF.\n6. O eg. TJDFT anotou que \"diferentemente do que alega o\nautor-embargante, o réu-embargado não confessou ser seu devedor, em\ndepoimento pessoal\". A reforma desse entendimento demandaria o\nreexame das provas dos autos, providência inviável em sede de\nrecurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.\n7. Embargos de declaração acolhidos para, em novo julgamento,\nconhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"839c96dacb962854e5b6236d9fe5bf2569ada9c26e035d41f1743901a1fd9ae6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
