{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29097,"origem":"stj","sha256_origem":"c9324834c00acce7f9bc172c52976d73da331e57f098cd3e47b989f4b3379cc0","registro_original":{"id_fonte":"000842961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998336","numero_registro":"202201163851","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA.\nTAXA DE MANUTENÇÃO. CONDOMÍNIO DE FATO. LOTEAMENTO FECHADO. TEMA N.\n882 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. ANUÊNCIA. PAGAMENTO CONTINUADO.\nCOBRANÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não\nobrigam os não associados ou que a elas não anuíram\" (REsp n.\n1.280.871/SP, Segunda Seção, Tema n. 882 do STJ).\n2. O Tema n. 882 do STJ refere-se a situações que envolvem vias\npúblicas e vias privadas nas quais moradores de bairros residenciais\nabertos fecham as ruas (vias públicas) e constituem condomínios de\nfato de casas, com acesso restrito por meio de controle de cancela e\nportaria.\n3. Não se aplica o Tema n. 882 do STJ à hipótese de loteamento\nfechado, constituído nos moldes da Lei n. 6.766/1979 (propriedade\nparticular que sofre par celamento irregular do solo ao ser\nsubdividida em lotes destinados à edificação, com a abertura de vias\nde circulação, além de logradouros públicos).\n4. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a\norientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da\ndecisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).\n5. O Código Civil de 2002 e a Lei n. 4.591/1964 condicionam a\nexistência de frações ideais no solo e outras partes comuns à\nconfiguração do condomínio edilício, cuja propriedade é constituída\npor três partes fundamentais: a) o direito de propriedade exclusivo\nsobre a unidade autônoma; b) o direito de propriedade em condomínio\nrepresentado por uma fração ideal em relação a partes de uso comum;\ne c) o direito de propriedade em condomínio representado por fração\nideal do terreno.\n6. Considerando que o STJ admite a cobrança de taxa de manutenção em\nloteamento fechado, desde que haja anuência, é irrelevante a\ninstituição de áreas comuns (por exemplo, clube) e de fração ideal\npara justificar a referida cobrança.\n7. É possível a cobrança da taxa de manutenção a proprietário de\nlote em loteamento fechado para afastar o enriquecimento sem causa\ndaquele que usufruiu dos serviços prestados (controle de acesso,\nsegurança, fibra ótica) e teve seu imóvel valorizado em razão dos\nserviços colocados à disposição dos moradores, ainda que não se\ntrate de condomínio edilício nos termos da Lei n. 4.591/1964.\n8. Para a cobrança de taxa de manutenção, exige-se a anuência\nexpressa do proprietário do imóvel, que pode ser manifestada, por\nexemplo, por meio de contrato, de previsão na escritura pública de\ncompra e venda do lote ou de estipulação em contrato-padrão\ndepositado no registro imobiliário do loteamento.\n9. Afasta-se a exigência de anuência expressa para fins de aplicação\ndo Tema n. 882 do STJ quando, diante de situação excepcional e das\npeculiaridades fáticas, identifica-se que o proprietário de imóvel\ncontribuiu, de forma efetiva e continuada, com o pagamento de taxa\nde manutenção por 7 anos, usufruindo, durante esse período, dos\nbenefícios dela decorrentes.\n10. A caracterização da anuência ao pagamento de taxa de manutenção\npela contribuição continuada por lapso temporal de 7 anos ampara-se\nno instituto da surrectio, bem como na necessidade de tutela da\nboa-fé objetiva dos contratantes, de proteção das legítimas\nexpectativas dos demais moradores e do condomínio e de vedação do\nenriquecimento ilícito e da adoção de comportamentos contraditórios.\n11. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591","urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004591 ANO:1964","LEG:FED LEI:006766 ANO:1979","LEG:FED LEI:013465 ANO:2017","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(LOTEAMENTO FECHADO - HIPÓTESE FÁTICA NÃO ABRANGIDA POR RECURSO\nREPETITIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1923833>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1811169>>-DF\n(SURRECTIO - TUTELA DA BOA-FÉ OBJETIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1795558>>-PR, <<REsp 1338432>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e2280162a24c83ba2b2ebe71340270efc832c60f26b20ba8b1853f26333899a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
