# Registro público: STJ — 2140957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4993c6db17ab4677543895f151b53a7344f99d7be1cd47a041943d4ea4be4833

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842971
- **Número de registro na fonte:** 202201644240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS.
NÃO REPRESENTA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FORMA AUTOMÁTICA. PROVAS
REALIZADAS PELO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 83 DO
STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. JORNALISMO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ. LEI DE IMPRENSA REVOGADA. JULGAMENTO DO STF. ADPF
130. NÃO CABE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais por
suposta reportagem desrespeitosa e inverídica, com alegação de
intuito difamatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecimento da revelia do réu. Presunção relativa de
veracidade dos fatos, o que permite ao réu intervir no processo para
requerer produção de provas. O efeito material da revelia não
representa procedência ou reconhecimento do pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Incidência da Súmula 83/STJ. Segundo a orientação jurisprudencial
firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é
aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela
alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja
impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais
de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do
acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes invocados na decisão impugnada.
- **Item 5 (texto oficial):** A liberdade de informação jornalística não detém caráter
absoluto, de modo a ser mitigada em certas hipóteses, quando há
manifesta abusividade no direito de informar, devendo, assim, em
cada caso, se harmonizar com os demais interesses envolvidos.
- **Item 6 (texto oficial):** Na origem, o Tribunal entendeu que não houve abusividade ou
conexão com o nome ou família do agravante.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, reconhecer a prática de abusividade e sua
relação com supostos danos morais implicaria reanálise ao conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Lei n. 5.250/1967 (Lei da Imprensa) já revogada, conforme
julgamento do STF (ADPF n. 130/DF, Rel. Ministro Carlos Britto, j.
30.4.2009), por incompatibilidade com a atual Constituição. Não cabe
a esta Corte analisar violação de artigos de lei já revogada, nos
termos do que dispõe o art. 105, III, "a" da Constituição Federal.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS.
NÃO REPRESENTA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FORMA AUTOMÁTICA. PROVAS
REALIZADAS PELO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 83 DO
STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. JORNALISMO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ. LEI DE IMPRENSA REVOGADA. JULGAMENTO DO STF. ADPF
130. NÃO CABE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais por
suposta reportagem desrespeitosa e inverídica, com alegação de
intuito difamatório.
2. Reconhecimento da revelia do réu. Presunção relativa de
veracidade dos fatos, o que permite ao réu intervir no processo para
requerer produção de provas. O efeito material da revelia não
representa procedência ou reconhecimento do pedido.
3. Incidência da Súmula 83/STJ. Segundo a orientação jurisprudencial
firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é
aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela
alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal.
4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja
impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais
de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do
acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes invocados na decisão impugnada.
5. A liberdade de informação jornalística não detém caráter
absoluto, de modo a ser mitigada em certas hipóteses, quando há
manifesta abusividade no direito de informar, devendo, assim, em
cada caso, se harmonizar com os demais interesses envolvidos.
6. Na origem, o Tribunal entendeu que não houve abusividade ou
conexão com o nome ou família do agravante.
7. No caso concreto, reconhecer a prática de abusividade e sua
relação com supostos danos morais implicaria reanálise ao conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n 7/STJ.
8. Lei n. 5.250/1967 (Lei da Imprensa) já revogada, conforme
julgamento do STF (ADPF n. 130/DF, Rel. Ministro Carlos Britto, j.
30.4.2009), por incompatibilidade com a atual Constituição. Não cabe
a esta Corte analisar violação de artigos de lei já revogada, nos
termos do que dispõe o art. 105, III, "a" da Constituição Federal.
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art344, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art345, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83 DO STJ - APLICABILIDADE - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1958233>>-GO
(SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES ATUAIS OU DE QUE O CASO
DOS AUTOS SERIA DISTINTO DOS VEICULADOS NOS PRECEDENTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1849364>>-RS
(REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1951412>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 1746990>>-SP
(JORNALISMO - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - CARÁTER NÃO ABSOLUTO -
MITIGAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1407907>>-SC
(MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIREITO DE INFORMAR - AUSÊNCIA DE ABUSO -
REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1896986>>-SP
(LEI DE IMPRENSA - LEI N. 5250/1967 - REVOGAÇÃO - INCOMPATIBILIDADE
COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988)
   STF - [[ADPF 130]]-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005250 ANO:1967
*****  LI-67    LEI DE IMPRENSA
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00344 ART:00345 ART:00346 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art344](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art344)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art345](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art345)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art346)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2212860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43168/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art344, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art345, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2030892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20096/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art344, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art345, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2475508](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58281/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art344, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art345
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4993c6db17ab4677543895f151b53a7344f99d7be1cd47a041943d4ea4be4833
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Revelia: os efeitos reais da falta de contestação](https://wikijuridica.com.br/glossario/revelia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevelia%2F)

### [REsp 2.176.610 do STJ: ação indenizatória e danos morais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2176610/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2176610%2F)

