{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29101,"origem":"stj","sha256_origem":"663f4ce59793d437bc42134cb6ef5ad90333bb758c67d1640d525d83ec089275","registro_original":{"id_fonte":"000842990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1266574","numero_registro":"201800655982","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO\nÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO (IRSM) DE FEVEREIRO DE 1994.\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS\nATÉ A SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de\ndemanda buscando a revisão da renda mensal inicial do benefício de\nprevidência privada, por se tratar de prestação de trato sucessivo,\na prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as\nparcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o\najuizamento da ação.\n2. Consoante entendimento desta Corte Superior, havendo previsão no\nregulamento do plano de previdência privada de aplicação dos mesmos\níndices de correção monetária utilizados pela previdência oficial\npara a atualização do salário real de contribuição, é devida a\naplicação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) relativo ao\nmês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, se o benefício\nde complementação de aposentadoria foi concedido após 1º de março de\n1994 e o salário de contribuição do referido mês foi considerado no\ncálculo do salário real de benefício. Precedentes.\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verba\nhonorária, nas ações previdenciárias, deve ser fixada sobre as\nparcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao\nbenefício requerido, de acordo com o disposto na Súmula 111 do STJ,\nconsiderada como válida e eficaz, mesmo após a vigência do CPC/2015\n(Tema repetitivo 1105).\n4. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs Ministros\nAntonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:111"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000111"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REVISÃO DO\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO\nMÍNIMO - IRSM - FEVEREIRO DE 1994)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1666437>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1735365>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1858140>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1719686>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA - SÚMULA\n111 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1831207>>-SP, <<AgInt no AREsp 824577>>-SP,\n         <<REsp 1880529>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1105),\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1654553>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"faaeedd00fa22fa5598bd865691b3853ef42b268e9c6f9a3a2606cef274e180b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
