# Registro público: STJ — 1266574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29101/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 663f4ce59793d437bc42134cb6ef5ad90333bb758c67d1640d525d83ec089275

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO
ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO (IRSM) DE FEVEREIRO DE 1994.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS
ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de
demanda buscando a revisão da renda mensal inicial do benefício de
previdência privada, por se tratar de prestação de trato sucessivo,
a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o
ajuizamento da ação.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior, havendo previsão no
regulamento do plano de previdência privada de aplicação dos mesmos
índices de correção monetária utilizados pela previdência oficial
para a atualização do salário real de contribuição, é devida a
aplicação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) relativo ao
mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, se o benefício
de complementação de aposentadoria foi concedido após 1º de março de
1994 e o salário de contribuição do referido mês foi considerado no
cálculo do salário real de benefício. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verba
honorária, nas ações previdenciárias, deve ser fixada sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao
benefício requerido, de acordo com o disposto na Súmula 111 do STJ,
considerada como válida e eficaz, mesmo após a vigência do CPC/2015
(Tema repetitivo 1105).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO
ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO (IRSM) DE FEVEREIRO DE 1994.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS
ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de
demanda buscando a revisão da renda mensal inicial do benefício de
previdência privada, por se tratar de prestação de trato sucessivo,
a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o
ajuizamento da ação.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, havendo previsão no
regulamento do plano de previdência privada de aplicação dos mesmos
índices de correção monetária utilizados pela previdência oficial
para a atualização do salário real de contribuição, é devida a
aplicação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) relativo ao
mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, se o benefício
de complementação de aposentadoria foi concedido após 1º de março de
1994 e o salário de contribuição do referido mês foi considerado no
cálculo do salário real de benefício. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verba
honorária, nas ações previdenciárias, deve ser fixada sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao
benefício requerido, de acordo com o disposto na Súmula 111 do STJ,
considerada como válida e eficaz, mesmo após a vigência do CPC/2015
(Tema repetitivo 1105).
4. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REVISÃO DO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO
MÍNIMO - IRSM - FEVEREIRO DE 1994)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1666437>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1735365>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1858140>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1719686>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA - SÚMULA
111 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1831207>>-SP, <<AgInt no AREsp 824577>>-SP,
         <<REsp 1880529>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1105),
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1654553>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:111

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000111

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
