# Registro público: STJ — 1708189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 512a4fabbcb2ae94d8a8e9c3c994536cb23a8b9ced81f6a127b7cf692bcfcda8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 412 DO CPC/2015, 47 E 54, § 4º, DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE SEGURADORA NÃO
INTEGRANTE DE GRUPO VINCULADO AO SFH. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DES PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a
seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação
relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do
Sistema Financeiro de Habitação.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem apontou expressamente que
a recorrida não integra o grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de
forma que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de
reconhecer-se a legitimidade passiva da seguradora, esbarraria nos
óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 412 DO CPC/2015, 47 E 54, § 4º, DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE SEGURADORA NÃO
INTEGRANTE DE GRUPO VINCULADO AO SFH. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DES PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a
seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação
relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do
Sistema Financeiro de Habitação.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem apontou expressamente que
a recorrida não integra o grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de
forma que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de
reconhecer-se a legitimidade passiva da seguradora, esbarraria nos
óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL -
SEGURADORA - LEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1268124>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1541012>>-MS, <<AgRg no AREsp 455178>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 416800>>-PE
(SEGURADORA - POLO PASSIVO - ILEGITIMIDADE - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1202234>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1071721>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1541012>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
