# Registro público: STJ — 2019107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dbd4acb39c303d2dd3e9e79795d94f64144ad02d52738d8181401b0374ee928

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843056
- **Número de registro na fonte:** 202202477945
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE
FAMÍLIA. PENHORA. HIPOTECA. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que
somente será admissível a penhora do bem de família hipotecado
quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade
familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou
pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada
em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do
bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n.
1.353.836/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE
FAMÍLIA. PENHORA. HIPOTECA. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que
somente será admissível a penhora do bem de família hipotecado
quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade
familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou
pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada
em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do
bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n.
1.353.836/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM DE FAMÍLIA - PENHORA - HIPOTECA - BENEFÍCIO DA FAMÍLIA -
PRESUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1353836>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8dbd4acb39c303d2dd3e9e79795d94f64144ad02d52738d8181401b0374ee928
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

